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25/07/2014
24/07/2014
1-ACORDO ORTOGRÁFICO- BRASIL-
Não é de hoje que os integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) pensam em unificar as ortografias do nosso idioma.
Desde o início do século XX, busca-se estabelecer um modelo de ortografia que possa ser usado como referência nas publicações oficiais e no ensino.
No quadro a seguir tem-se, resumidamente, as principais tentativas de unificação ortográfica já ocorridas entre os países lusófonos.
No Brasil, note que já houve duas reformas ortográficas: em 1943 e 1971. Assim, um brasileiro com mais de 65 anos está prestes a passar pela terceira reforma. Em Portugal, a última reforma aconteceu em 1945.
Cronologia das Reformas Ortográficas na Língua Portuguesa:
Séc XVI até ao séc. XX - Em Portugal e no Brasil a escrita praticada era de caráter etimológico (procurava-se a raiz latina ou grega para escrever as palavras).
1907 - A Academia Brasileira de Letras começa a simplificar a escrita nas suas publicações.
1910 - Implantação da República em Portugal – foi nomeada uma Comissão para estabelecer uma ortografia simplificada e uniforme, para ser usada nas publicações oficiais e no ensino.
1911 - Primeira Reforma Ortográfica – tentativa de uniformizar e simplificar a escrita de algumas formas gráficas, mas que não foi extensiva ao Brasil.
1915 - A Academia Brasileira de Letras resolve harmonizar a ortografia com a portuguesa.
1919 - A Academia Brasileira de Letras revoga a sua resolução de 1915.
1924 - A Academia de Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras começam a procurar uma grafia comum.
1929 - A Academia Brasileira de Letras lança um novo sistema gráfico.
1931 - Foi aprovado o primeiro Acordo Ortográfico entre o Brasil e Portugal, que visava suprimir as diferenças, unificar e simplificar a língua portuguesa, contudo não foi posto em prática.
1938 - Foram sanadas as dúvidas quanto à acentuação de palavras.
1943 - Foi redigido, na primeira Convenção ortográfica entre Brasil e Portugal, o Formulário Ortográfico de 1943.
1945 - O acordo ortográfico tornou-se lei em Portugal, mas no Brasil não foi ratificado pelo Governo. Os brasileiros continuaram a regular-se pela ortografia anterior, do Vocabulário de 1943.
1971 - Foram promulgadas alterações no Brasil, reduzindo as divergências ortográficas com Portugal.
1973 - Foram promulgadas alterações em Portugal, reduzindo as divergências ortográficas com o Brasil.
1975 - A Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras elaboram novo projeto de acordo, que não foi aprovado oficialmente.
1986 - O presidente brasileiro José Sarney promoveu um encontro dos sete países de língua portuguesa - Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe - no Rio de Janeiro. Foi apresentado o Memorando Sobre o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
1990 - A Academia das Ciências de Lisboa convocou novo encontro juntando uma Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa – as duas academias elaboram a base do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. O documento entraria em vigor (de acordo com o 3º artigo do mesmo) no dia 1º de Janeiro de 1994, após depositados todos os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo português.
1996 - O último acordo foi apenas ratificado por Portugal, Brasil e Cabo Verde.
2004 - Os ministros da Educação da CPLP reuniram-se em Fortaleza (Brasil), para propor a entrada em vigor do Acordo Ortográfico, mesmo sem a ratificação de todos os membros.
Nova Reforma Ortográfica - Aspectos Positivos
O Novo Acordo Ortográfico, em vigor desde janeiro de 2009, gera polêmica entre gramáticos, escritores e professores de Língua Portuguesa. Segundo o Ministério de Educação, a medida deve facilitar o processo de intercâmbio cultural e científico entre os países que falam Português e ampliar a divulgação do idioma e da literatura portuguesa. Dentre os aspectos positivos apontados pela nova reforma ortográfica, destacam-se ainda:
- redução dos custos de produção e adaptação de livros;
- facilitação na aprendizagem da língua pelos estrangeiros;
- simplificação de algumas regras ortográficas.
Nova Reforma Ortográfica - Aspectos Negativos
- Todos que já possuem interiorizadas as normas gramaticais, terão de aprender as novas regras;
- Surgimento de dúvidas;
- Adaptação de documentos e publicações.
Período de Adaptação
Mesmo entrando em vigor em janeiro de 2009, os falantes do idioma terão até dezembro de 2012 para se adaptarem à nova escrita. Nesse período, as duas normas ortográficas poderão ser usadas e aceitas como corretas nos exames escolares, vestibulares, concursos públicos e demais meios escritos. Em Portugal, cerca de 1,6% das palavras serão alteradas. No Brasil, apenas 0,5%.
Atualização dos Livros Didáticos
De acordo com o MEC, a partir de 2010 os alunos de 1º a 5º ano do Ensino Fundamental receberão os livros dentro da nova norma - o que deve ocorrer com as turmas de 6º a 9º ano e de Ensino Médio, respectivamente, em 2011 e 2012.
Reforma na Escrita
Por fim, é importante destacar que a proposta do acordo é meramente ortográfica. Assim, restringe-se à língua escrita, não afetando aspectos da língua falada. Além disso, a reforma não eliminará todas as diferenças ortográficas existentes entre o português brasileiro e o europeu.
CONCEITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS NO BRASIL
O Conceito de Tráfico Internacional de Armas no Brasil Autor: Karlos Lohner Prado
Período: Acadêmico do 9º Período de Direito da Escola Superior Dom Helder CâmaraEntende-se por “Tráfico”, de acordo com a terminologia jurídica, todos os fatos ocorridos no mercado destinados à formação de preços e distribuição de riquezas, constituindo comércio de produto ilícito.
No Brasil, não há regulamentação do Tráfico de Armas de Fogo pelo Código Penal Brasileiro, mas a Lei 10.826/03, em seus Artigos 18º a 21º, é conhecida popularmente como Estatuto do Desarmamento. Passaremos agora a análise de cada um dos artigos.
O Art. 18° da Lei 10.826/03 prevê o tipo legal do tráfico internacional de armas de fogo como a importação, a exportação e o favorecimento da entrada ou saída do território nacional a qualquer título, arma de fogo, acessório ou munição sem a autorização de autoridade competente, pelo qual prescreve a pena de 4 a 8 anos de reclusão acrescida de multa. São 3 as figuras incriminadoras presentes no Caput do Art. 18, quais sejam elas, importar, que é o ato de trazer de fora do país para o território nacional, exportar, que é o ato de levar de dentro do território nacional para fora do país armas de fogo que não precisam ser necessariamente produzidas em solo pátrio e, por ultimo, favorecer a entrada e a saída, que vem a ser a punição prevista ao agente da alfândega ou o fisco que facilitar qualquer uma das hipóteses anteriores. A introdução das armas de fogo, seja por via aérea, marítima ou terrestre, sempre incidirá no mesmo crime previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03, porém, existem brechas. A primeira brecha a ser apontada é o caso da utilização de armas para defesa da tripulação de embarcações mercantes que, segundo o bom senso, deveria ser informada ao porto brasileiro que as armas se encontram alojadas em local seguro bem como os modelos, calibres e munições e suas quantidades transportadas. Porém, não existe regulamentação deste sentido nem junto ao órgão de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exercito da área e nem da Superintendência da Policia Federal.
Outra brecha a ser apontada na exportação e importação diz respeito às modalidades temporárias e devolutivas das armas de fogo, a exemplo do sistema de drawback, em que as empresas estrangeiras enviam partes de armamentos para que empresas nacionais as montem aqui e devolvam ao país de origem, como numa venda casada, a quantidade de peças não é especificada por número. Várias destas peças que vêm como peças de reposição são usadas para montar armas extras que virão a ser comercializadas a posteriori.
O ato de favorecer a entrada ou saída de armamentos pressupõe um sujeito passivo como sendo um oficial da receita ou funcionário público, ou ainda, em caso de vício na autorização da entrada e saída de armas de fogo do Brasil, alguém ligado ao Comando do Exército, que é quem emite esta autorização.
O Brasil é signatário do CIFTA – Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos – promulgada pelo Dec. 3.229/99, tornando os crimes correlatos nesta convenção de competência da Justiça Federal. Pela convenção está previsto que existirão órgãos para controlar e investigar a legalidade do trânsito, importação e exportação, o que no Brasil, é o Comando do Exército e sendo o órgão responsável pelo combate ao tráfico de armas de fogo e munições o DARM – Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas – que é subordinado ao DCOR – Diretoria de Combate ao Crime Organizado – ambos pertencentes ao Departamento de Polícia Federal, no Ministério da Justiça.
O Brasil é um dos maiores importadores de armas de fogo, sem, no entanto, possuir lei para tanto. As principais rotas do tráfico internacional de armas se encontram no Paraguai e na Bolívia, conforme demonstrado nas jurisprudências de Habeas Corpus requeridas perante o STF por pessoas detidas pelo crime do tráfico internacional de Armas de Fogo. A Lei 10.838/2003, o Estatuto do Desarmamento, tentou, em vão, impor uma regulamentação quanto ao ingresso de novas armas de fogo no país, porém, trouxe um tipo penal para um crime há muito existente nos ordenamentos do exterior, o Tráfico Internacional de Armas. Contudo, devido a uma falta de importância com a relevância deste tema, o Artigo 18 da lei ficou muito brando sem uma punição à altura do delito que basicamente dá embasamento para o Tráfico de Entorpecentes e outros crimes bárbaros.
A importância de uma melhora neste tipo penal está no fato principal de que as armas que movimentam a criminalidade interna do Brasil, a exemplo do ocorrido tão recentemente no Rio de Janeiro, não são as armas convencionais e esportivas que são furtadas pelos criminosos, mas as armas de grosso calibre de uso exclusivo das forças armadas brasileiras. Além desse fato, é necessária uma conscientização por parte das autoridades para com a população de que não existe futuro no crime e possibilitar, através da educação, saúde, lazer adequado que ela naturalmente se afaste e repudie a violência das armas. Com a diminuição deste mercado, ficará bem mais fácil o controle sobre o Tráfico Internacional das armas de fogo.
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