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14/11/2014

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA




O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom

Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei

nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas

Universidades aos acadêmicos em geral.



A Lei de diretrizes e bases da educação--- LDB- traça as normas que

regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se

expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.



Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora,

deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no

mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.



TEMPO DO IMPÉRIO-

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois

cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o

curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A

referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I,

a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos

bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial

(DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro,

e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de

agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos

cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados

e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional,

localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.





ESTATUTO DA OAB- ATUAL

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB

– Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs

expressamente sobre a referida legislação.



revogá-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros.



Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.





O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século

XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo

Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e

juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado

recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS

LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM

ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim

por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao

digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que

considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo

que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente

recebeu o título por popularidade.







BÍBLIA-

E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.





EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica.

O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”.



TESES-

As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão.

Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por

força judicial.



Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido.



Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.





Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.

Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é

estéril.





As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência.



Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação.



Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção,continuidade, credibilidade, responsabilidade.



Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses,dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.





Carmen Leonardo do Vale Poubel

Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES.

E-mail: carmenpoubel@yahoo.com.br

CONTO DE FADAS PARA MULHERES DO SÉC. 21



Conto de fadas para mulheres do séc. 21


Era uma vez, numa terra muito distante, uma linda princesa independente e
cheia de auto-estima que, enquanto contemplava a natureza e pensava em como
o maravilhoso lago do seu castelo estava de acordo com as conformidades
ecológicas, se deparou com uma rã.
Então, a rã pulou para o seu colo e disse: -Linda princesa, eu já fui um
príncipe muito bonito. Mas uma bruxa má lançou-me um encanto e eu
transformei-me nesta rã asquerosa. Um beijo teu, no entanto, há de me
transformar de novo num belo príncipe e poderemos casar e constituir um lar
feliz no teu lindo castelo. A minha mãe poderia vir morar conosco e tu
poderias preparar o meu jantar, lavarias as minhas roupas, criarias os
nossos filhos e viveríamos felizes para sempre...
E então, naquela noite, en quanto saboreava pernas de rã à sautée,
acompanhadas de um cremoso molho acebolado e de um finíssimo vinho branco, a
princesa sorria e pensava: -NEM MORTA!!!

Luiz Fernando Veríssimo